ARTIGO: MUDANÇAS RECENTES SOBRE O INVENTÁRIO E A COBRANÇA DO ITCMD – POR DALI SILVA

Após registrado judicialmente o testamento e sendo todos os interessados capazes e concordes com os seus termos O cenário legal brasileiro recebeu importantes mudanças e muito benéficas no tocante ao INVENTÁRIO e no tocante ao ITCMD (imposto de transmissão “causa mortis” e doação, de quaisquer bens ou direitos).
 
Conforme já referido no artigo de nossa autoria, publicado em 14 de novembro de 2019, nesse Portal: “Divórcio e Partilha de bens podem ser feitos no Cartório de Notas?, há inúmeras vantagens de fazer um inventário no âmbito Extrajudicial (Cartório de Notas), mas para tanto é necessário cumprir alguns requisitos, dentre os quais: os herdeiros devem ter acompanhamento de advogado (s); ser consensual; ausência de herdeiros incapazes, e também havia a previsão de que caso houvesse testamento, o inventário terá que ser realizado no âmbito judicial, necessariamente.
 
Eis aí uma grande inovação, vez que, embora o artigo 610 do Código do Processo Civil, Lei 13105/15 possua essa previsão, tal como se verifica a seguir:
 
Art. 610. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial. § 1º Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.
 
No entanto, a jurisprudência mais atualizada está admitindo que embora haja testamento, o inventário poderá ser realizado no Cartório de Notas, conforme o Enunciado 600 do Conselho da Justiça Federal  (CJF):
 
Após registrado judicialmente o testamento e sendo todos os interessados capazes e concordes com os seus termos, não havendo conflito de interesses, é possível que se faça o inventário extrajudicial.
 
O novo entendimento do referido enunciado se justificou pelos seguintes argumentos:
 
“Só a existência de testamento não serve de justificativa para impedir que o inventário seja levado a efeito extrajudicialmente. Muitas vezes, as disposições testamentárias não têm natureza patrimonial. Em outros casos, claros são os seus termos, não ensejando qualquer dúvida dos herdeiros e dos beneficiados quanto à última manifestação de vontade. Inclusive muitos juízes, quando do registro do testamento, têm autorizado o uso da via extrajudicial, sem que tal afete a higidez do procedimento levado a efeito perante o tabelião. A Justiça paulista foi a pioneira, tendo a Corregedoria Permanente se manifestado favoravelmente a esta prática. De qualquer modo, persiste a possibilidade de serem discutidas, na via judicial, eventuais controvérsias sobre a validade do testamento ou de alguma de suas cláusulas. Certamente esta é uma medida para desafogar a já tão congestionada Justiça, não envolvendo os magistrados em processo no qual nada têm a decidir, além de assegurar às partes uma solução mais rápida a uma questão que não necessita da chancela judicial.”
 
Desta forma, embora o texto da lei não tenha sido alterado, mas o seu entendimento foi, e de forma muito acertada, vez que a meu ver, salvo melhor juízo, diante da inoperância do judiciário nacional, deveriam ser submetidas aos tribunais apenas os casos que são imprescindíveis a apreciação dos magistrados. Não é incomum os casos de inventários que se arrastam por anos, sem resolução e os bens de tão depreciados, muitas vezes deixam de cumprir seu papel social, como nos casos de bens imóveis.
 
Em Manaus, desde o final de 2019, já temos casos de inventários realizados dentro desse novo entendimento com sucesso.
 
Outra novidade se refere ao pagamento do tributo estadual ITCMD:    “Imposto de transmissão causa mortis ou doação”, que tem como fato gerador na incidência do imposto,  os bens que, na divisão de patrimônio comum, na partilha ou adjudicação, forem atribuídos a um dos cônjuges, a um dos conviventes, ou a qualquer herdeiro, acima da respectiva meação ou quinhão.
 
A transmissão de propriedade ou domínio útil de bem imóvel e de direito a ele relativo, situado no Estado, sujeita- se ao referido imposto.
 
Desta forma, recentemente, a 3ª câmara de Direito Público do TJ/SP garantiu a uma herdeira o abatimento de dívidas deixadas pelo “de cujus” (falecido) do cálculo do ITCMD. Para o colegiado, o imposto deve incidir sobre o patrimônio líquido transmitido e não sobre a integralidade do monte-mor, deduzindo-se o passivo da herança.
 
O relator do caso em comento, o desembargador Marrey Uint, manteve a sentença na íntegra. O magistrado citou o art. 155 da CF, que dispõe sobre o ITCMD, bem como a disciplina estadual acerca do imposto e o Código Tributário Nacional-CTN, e justificou da seguinte forma:
 
“A base de cálculo do ITCMD se perfaz dos bens que o “de cujus” possuía, portanto, daquilo que ele, de fato, detinha em seu ativo, excluindo-se o passivo.”
Ademais, o relator também mencionou a inteligência dos artigos 1.792 e 1.997 do CC:
 
“Os dispositivos […] confirmam que a herança responde pelas dívidas do “de cujus”, sendo, inclusive, assegurado ao juiz do inventário que reserve bens suficientes para o pagamento dos débitos comprovadamente devidos (§ 1º do art. 1.997).
 
A base de cálculo do ITCMD deve observar o valor venal do bem ou direito transmitido, não incidindo, portanto, sobre a totalidade do patrimônio inventariado, mas apenas sobre a herança positiva a ser transmitida aos herdeiros, já abatidas as dívidas.” (https://www.migalhas.com.br/quentes/303059/itcmd-deve-incidir-sobre-patrimonio-apos-descontadas-as-dividas)
 
Isso quer dizer que, ao se calcular o referido imposto de transmissão, deve-se abater dos valores dos bens, as despesas deixadas pelo falecido, e sobre esse valor restante (líquido) é que deverá ser cobrado o ITCMD.
Vale referir que no Estado do Amazonas, a alíquota desse imposto é de 02 % (dois) por cento sobre o valor do patrimônio, conforme a Lei Complementar Nº 19/1997, esse percentual é bastante favorável, visto que em outros estados da federação, esse imposto é progressivo.
Essa ideia serve de parâmetro para o cálculo dos honorários advocatícios, vez que os mesmos deveriam ser auferidos dentro desta mesma lógica, portanto fique atento (a).
 
Conclusão
Esse artigo não objetiva esgotar esse tema, mas informar numa linguagem acessível, as mudanças ocorridas no tocante ao inventário, bem como no cálculo do ITCMD, mudanças muito benéficas, vale dizer.
 
*Dali Silva : Graduada em DIREITO pela FACULDADE MARTHA FALCÃO (2010).
 
Pós- graduação em DIREITO PÚBLICO;
 
MESTRADO EM SUPERVISAO PEDAGÓGICA pelo Instituto Politécnico de Viana do Castelo- Portugal, onde residiu por quatro anos.
 
Pós- graduação em Docência do Ensino Superior.
OAB-AM 8159.
 
Advoga nas áreas: Cível (família), Cartórios, e Relações de Consumo; Direito Educacional e Trabalho.
Graduada em PEDAGOGIA pela FACULDADE MARTHA FALCÃO (2004)
Fonte: Em tempos
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