CLÁUSULAS COMPROMISSÓRIAS

Os modelos a seguir constituem meras sugestões, que deverão ser devidamente analisadas, revisadas, complementadas ou adaptadas pelas Partes e seus advogados, com a supressão, inclusão ou modificação do que reputarem necessário para o atendimento adequado de seus interesses. A CAMCESP não se responsabiliza por quaisquer imprecisões ou defeitos decorrentes de tais sugestões ou da redação de cláusulas arbitrais que prevejam a sua competência para a administração de litígios.

1) Fica estabelecido entre os contratantes, de comum acordo, que qualquer divergência, controvérsia ou litígio que surgirem em decorrência da interpretação ou execução deste Contrato, ou de qualquer forma oriunda ou associada a ele, e que não seja dirimida amigavelmente entre as Partes, deverá ser resolvida por meio da Mediação e Arbitragem, nos termos do Regulamento da CAMCESP – Câmara de Arbitragem, Mediação, Conciliação e Estudos de São Paulo, e sob a administração da mesma Câmara.

2) O Tribunal Arbitral será constituído de 3 (três) árbitros, cabendo a cada uma das Partes a escolha de um árbitro. Os árbitros indicados pelas Partes deverão escolher em conjunto o terceiro árbitro, a quem caberá a Presidência do Tribunal Arbitral. Caso não haja acordo quanto à escolha do terceiro árbitro, este será escolhido na forma do Regulamento.

3) A sede da Arbitragem e da prolação da Sentença será a cidade de [CIDADE].

4) O idioma da Arbitragem será o [IDIOMA].

5) A Arbitragem será [DE DIREITO/POR EQUIDADE]. [caso seja arbitragem de direito, indicar quais serão as regras de direito ou lei aplicáveis].

6) Aplicar-se-á ao processo arbitral o previsto no Regulamento da CAMCESP e na Lei Federal nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, alterada pela Lei Federal nº 13.129, de 26 de março de 2015, que ampliou o âmbito de aplicação da arbitragem e dispôs sobre a escolha dos árbitros quando as partes recorrem a órgão arbitral, a interrupção da prescrição pela instituição da arbitragem, a concessão de tutelas cautelares e de urgência nos casos de arbitragem, a carta arbitral e a sentença arbitral, constituindo a sentença título executivo vinculante entre as Partes.

7) As Partes deverão manter confidencialidade e comprometem-se a não divulgar e a não permitir a divulgação de toda e qualquer informação ou documento referente à Arbitragem incluindo informações sobre a sua existência, com exceção dos casos em que: (a) o dever de divulgar tais informações decorrer da Lei; (b) a revelação de tais informações for requerida ou determinada por uma Autoridade Estatal; (c) a divulgação de tais informações for necessária para a execução judicial das decisões proferidas pelo Tribunal Arbitral; ou (d) tais informações tornarem-se públicas por qualquer outro meio não relacionado à violação da obrigação de confidencialidade ora prevista. Toda e qualquer controvérsia relacionada à obrigação de manter sigilo, incluindo a condenação pelos danos oriundos de sua quebra, será resolvida pelo Tribunal Arbitral, de forma final e vinculante.

8) As Partes elegem o Foro de [FORO JUDICIAL] para quaisquer medidas judiciais necessárias, incluindo a execução da Sentença Arbitral. A eventual propositura de medidas judiciais pelas Partes deverá ser imediatamente comunicada à CAMCESP e ao Tribunal Arbitral, caso já constituído, e não implica nem deverá ser interpretada como renúncia à Arbitragem, nem afetará a existência, validade e eficácia da presente Cláusula Arbitral.

1) Fica estabelecido entre os contratantes, de comum acordo, que qualquer divergência, controvérsia ou litígio que surgirem em decorrência da interpretação ou execução deste Contrato, ou de qualquer forma oriunda ou associada a ele, e que não seja dirimida amigavelmente entre as Partes, deverá ser resolvida por meio da Mediação e Arbitragem, nos termos do Regulamento da CAMCESP – Câmara de Arbitragem, Mediação, Conciliação e Estudos de São Paulo, e sob a administração da mesma Câmara.

2) O Tribunal Arbitral será constituído de 3 (três) árbitros, cabendo a cada uma das Partes a escolha de um árbitro. Os árbitros indicados pelas Partes deverão escolher em conjunto o terceiro árbitro, a quem caberá a Presidência do Tribunal Arbitral. Caso não haja acordo quanto à escolha do terceiro árbitro, este será escolhido na forma do Regulamento.

3) A sede da Arbitragem e da prolação da Sentença será a cidade de [CIDADE].

4) O idioma da Arbitragem será o [IDIOMA].

5) A Arbitragem será [DE DIREITO/POR EQUIDADE]. [caso seja arbitragem de direito, indicar quais serão as regras de direito ou lei aplicáveis].

6) Aplicar-se-á ao processo arbitral o previsto no Regulamento da CAMCESP e na Lei Federal nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, alterada pela Lei Federal nº 13.129, de 26 de março de 2015, que ampliou o âmbito de aplicação da arbitragem e dispôs sobre a escolha dos árbitros quando as partes recorrem a órgão arbitral, a interrupção da prescrição pela instituição da arbitragem, a concessão de tutelas cautelares e de urgência nos casos de arbitragem, a carta arbitral e a sentença arbitral, constituindo a sentença título executivo vinculante entre as Partes.

7) As Partes deverão manter confidencialidade e comprometem-se a não divulgar e a não permitir a divulgação de toda e qualquer informação ou documento referente à Arbitragem incluindo informações sobre a sua existência, com exceção dos casos em que: (a) o dever de divulgar tais informações decorrer da Lei; (b) a revelação de tais informações for requerida ou determinada por uma Autoridade Estatal; (c) a divulgação de tais informações for necessária para a execução judicial das decisões proferidas pelo Tribunal Arbitral; ou (d) tais informações tornarem-se públicas por qualquer outro meio não relacionado à violação da obrigação de confidencialidade ora prevista. Toda e qualquer controvérsia relacionada à obrigação de manter sigilo, incluindo a condenação pelos danos oriundos de sua quebra, será resolvida pelo Tribunal Arbitral, de forma final e vinculante.

8) As Partes elegem o Foro de [FORO JUDICIAL] para quaisquer medidas judiciais necessárias, incluindo a execução da Sentença Arbitral. A eventual propositura de medidas judiciais pelas Partes deverá ser imediatamente comunicada à CAMCESP e ao Tribunal Arbitral, caso já constituído, e não implica nem deverá ser interpretada como renúncia à Arbitragem, nem afetará a existência, validade e eficácia da presente Cláusula Arbitral.

1) Fica estabelecido entre os contratantes, de comum acordo, que qualquer divergência, controvérsia ou litígio que surgirem em decorrência da interpretação ou execução deste Contrato, ou de qualquer forma oriunda ou associada a ele, e que não seja dirimida amigavelmente entre as Partes, será submetida inicialmente à Mediação, administrada pela CAMCESP – Câmara de Arbitragem, Mediação, Conciliação e Estudos de São Paulo, na forma de seu Regulamento e sob a administração da mesma Câmara. A Mediação será realizada por um mediador.

2) Caso a disputa ou controvérsia não seja resolvida por Mediação, qualquer das Partes poderá instaurar Arbitragem, nos termos do Regulamento da CAMCESP – Câmara de Arbitragem, Mediação, Conciliação e Estudos de São Paulo, e sob a administração da mesma Câmara.

3) O Tribunal Arbitral será constituído de 3 (três) árbitros, cabendo a cada uma das Partes a escolha de um árbitro. Os árbitros indicados pelas Partes deverão escolher em conjunto o terceiro árbitro, a quem caberá a Presidência do Tribunal Arbitral. Caso não haja acordo quanto à escolha do terceiro árbitro, este será escolhido na forma do Regulamento.

4) A sede da Arbitragem e da prolação da Sentença será a cidade de [CIDADE].

5) O idioma da Arbitragem será o [IDIOMA].

6) A Arbitragem será [DE DIREITO/POR EQUIDADE]. [caso seja arbitragem de direito, indicar quais serão as regras de direito ou lei aplicáveis].

7) Aplicar-se-á ao processo arbitral o previsto no Regulamento da CAMCESP e na Lei Federal nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, alterada pela Lei Federal nº 13.129, de 26 de março de 2015, que ampliou o âmbito de aplicação da arbitragem e dispôs sobre a escolha dos árbitros quando as partes recorrem a órgão arbitral, a interrupção da prescrição pela instituição da arbitragem, a concessão de tutelas cautelares e de urgência nos casos de arbitragem, a carta arbitral e a sentença arbitral, constituindo a sentença título executivo vinculante entre as Partes.

8) As Partes deverão manter confidencialidade e comprometem-se a não divulgar e a não permitir a divulgação de toda e qualquer informação ou documento referente à Arbitragem incluindo informações sobre a sua existência, com exceção dos casos em que: (a) o dever de divulgar tais informações decorrer da Lei; (b) a revelação de tais informações for requerida ou determinada por uma Autoridade Estatal; (c) a divulgação de tais informações for necessária para a execução judicial das decisões proferidas pelo Tribunal Arbitral; ou (d) tais informações tornarem-se públicas por qualquer outro meio não relacionado à violação da obrigação de confidencialidade ora prevista. Toda e qualquer controvérsia relacionada à obrigação de manter sigilo, incluindo a condenação pelos danos oriundos de sua quebra, será resolvida pelo Tribunal Arbitral, de forma final e vinculante.

9) As Partes elegem o Foro de [FORO JUDICIAL] para quaisquer medidas judiciais necessárias, incluindo a execução da Sentença Arbitral. A eventual propositura de medidas judiciais pelas Partes deverá ser imediatamente comunicada à CAMCESP e ao Tribunal Arbitral, caso já constituído, e não implica nem deverá ser interpretada como renúncia à Arbitragem, nem afetará a existência, validade e eficácia da presente Cláusula Arbitral.

1) Fica estabelecido entre os contratantes, de comum acordo, que qualquer divergência, controvérsia ou litígio que surgirem em decorrência da interpretação ou execução deste Contrato, ou de qualquer forma oriunda ou associada a ele, e que não seja dirimida amigavelmente entre as Partes, será submetida inicialmente à Mediação, administrada pela CAMCESP – Câmara de Arbitragem, Mediação, Conciliação e Estudos de São Paulo, na forma de seu Regulamento e sob a administração da mesma Câmara. 2) Em caso de extinção da CAMCESP durante o prazo de vigência do Contrato, caberá às Partes a escolha de nova Câmara Arbitral.

3) O Tribunal Arbitral será constituído de 3 (três) árbitros, cabendo a cada uma das Partes a escolha de um árbitro. Os árbitros indicados pelas Partes deverão escolher em conjunto o terceiro árbitro, a quem caberá a Presidência do Tribunal Arbitral. Caso não haja acordo quanto à escolha do terceiro árbitro, este será escolhido na forma do Regulamento.

4) A sede da Arbitragem e da prolação da Sentença será a cidade de [CIDADE].

5) O idioma da Arbitragem será o português.

6) A Arbitragem será de direito, aplicando-se o direito brasileiro ao mérito do litígio.

7) Aplicar-se-á ao processo arbitral o previsto no Regulamento da CAMCESP e na Lei Federal nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, alterada pela Lei Federal nº 13.129, de 26 de março de 2015, que ampliou o âmbito de aplicação da arbitragem e dispôs sobre a escolha dos árbitros quando as partes recorrem a órgão arbitral, a interrupção da prescrição pela instituição da arbitragem, a concessão de tutelas cautelares e de urgência nos casos de arbitragem, a carta arbitral e a sentença arbitral, constituindo a sentença título executivo vinculante entre as Partes.

8) A Sentença Arbitral será pública.

9) As Partes elegem o Foro de [FORO JUDICIAL] para quaisquer medidas judiciais necessárias, incluindo a execução da Sentença Arbitral. A eventual propositura de medidas judiciais pelas Partes deverá ser imediatamente comunicada à CAMCESP e ao Tribunal Arbitral, caso já constituído, e não implica nem deverá ser interpretada como renúncia à Arbitragem, nem afetará a existência, validade e eficácia da presente Cláusula Arbitral.

1) Fica estabelecido entre os contratantes, de comum acordo, que qualquer divergência, controvérsia ou litígio que surgirem em decorrência da interpretação ou execução deste Contrato, ou de qualquer forma oriunda ou associada a ele, e que não seja dirimida amigavelmente entre as Partes, será submetida inicialmente à Mediação, administrada pela CAMCESP – Câmara de Arbitragem, Mediação, Conciliação e Estudos de São Paulo, na forma de seu Regulamento e sob a administração da mesma Câmara.

2) Em caso de extinção da CAMCESP caberá à Reunião de Sócios/Assembleia Geral a escolha de nova Câmara Arbitral.

3) O Tribunal Arbitral será constituído de 3 (três) árbitros. A escolha dos árbitros seguirá as seguintes etapas:

a. a Diretora da CAMCESP indicará 10 (dez) nomes entre os integrantes da Lista de Árbitros da CAMCESP;

b. cada uma das Partes diretamente envolvidas no litígio (sócios/acionistas, blocos de sócios/acionistas vinculados por acordos de votos e/ou órgãos sociais) terá o direito de vetar até 3 (três) nomes dentre os apontados pela Diretora;

c. os nomes vetados serão excluídos da lista de possíveis árbitros, sendo que a Diretora da CAMCESP escolherá os 3 (três) integrantes do Tribunal Arbitral dentre os nomes que não tenham sido vetados por nenhuma das Partes diretamente envolvidas no litígio, apontando desde logo quem será o Presidente do Tribunal Arbitral;

d. caso não se atinja o número de 3 (três) nomes que não tenham sido vetados por nenhuma das Partes diretamente envolvidas, o procedimento previsto acima será repetido até que o Tribunal Arbitral esteja completo.

4) A sede da Arbitragem e da prolação da Sentença será a cidade de [CIDADE].

5) O idioma da Arbitragem será o [IDIOMA].

6) A Arbitragem será de direito, aplicando-se o direito [DIREITO APLICÁVEL] ao mérito do litígio.

7) Aplicar-se-á ao processo arbitral o previsto no Regulamento da CAMCESP e na Lei Federal nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, alterada pela Lei Federal nº 13.129, de 26 de março de 2015, que ampliou o âmbito de aplicação da arbitragem e dispôs sobre a escolha dos árbitros quando as partes recorrem a órgão arbitral, a interrupção da prescrição pela instituição da arbitragem, a concessão de tutelas cautelares e de urgência nos casos de arbitragem, a carta arbitral e a sentença arbitral, sendo esta última título executivo vinculante para a sociedade como um todo, incluindo seus sócios/acionistas, órgãos sociais, blocos de sócios/acionistas vinculados por acordo de voto e administradores.

8) Todas as Partes envolvidas, bem como os sócios/acionistas e administradores da sociedade deverão manter confidencialidade e comprometem-se a não divulgar e a não permitir a divulgação de toda e qualquer informação ou documento referente à Arbitragem incluindo informações sobre a sua existência, com exceção dos casos em que: (a) o dever de divulgar tais informações decorrer da Lei; (b) a revelação de tais informações for requerida ou determinada por uma Autoridade Estatal; (c) a divulgação de tais informações for necessária para a execução judicial das decisões proferidas pelo Tribunal Arbitral; ou (d) tais informações tornarem-se públicas por qualquer outro meio não relacionado à violação da obrigação de confidencialidade ora prevista. Toda e qualquer controvérsia relacionada à obrigação de manter sigilo, incluindo a condenação pelos danos oriundos de sua quebra, será resolvida pelo Tribunal Arbitral, de forma final e vinculante.

9) Fica eleito o Foro de [FORO JUDICIAL] para quaisquer medidas judiciais necessárias, incluindo a execução da Sentença Arbitral. A eventual propositura de medidas judiciais pelas Partes deverá ser imediatamente comunicada à CAMFIEP e ao Tribunal Arbitral, caso já constituído, e não implica nem deverá ser interpretada como renúncia à Arbitragem, nem afetará a existência, validade e eficácia da presente Cláusula Arbitral.